Você sabe a diferença entre prestação de contas partidária e eleitoral?

Prestação de contas

Os partidos políticos, embora sejam entidades autônomas, devem cumprir algumas obrigações junto à Justiça Eleitoral, como, por exemplo, a prestação anual das suas contas. Além de prestar contas anualmente, as legendas também são obrigadas a apresentar à Justiça Eleitoral (JE) sua movimentação financeira relativa às campanhas eleitorais. De acordo com a legislação, cabe à JE fiscalizar as contas das legendas para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados em suas prestações de contas.

A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) com a redação dada pela Lei nº 13.877/2019, que alterou o prazo de entrega para o dia 30 de junho do ano seguinte. Antes, o balanço contábil do exercício finalizado deveria ser enviado à JE até o dia 30 de abril do ano seguinte.

O prazo vale para todos os diretórios nacionais, estaduais, distritais (no Distrito Federal, equivalentes aos diretórios estaduais), municipais e zonais (no DF, equivalentes aos diretórios municipais). A não apresentação dos dados pode levar a agremiação a sofrer várias sanções, como a suspensão de repasses das cotas do Fundo Partidário.

As siglas devem utilizar dois sistemas diferentes da Justiça Eleitoral para enviar as prestações de contas: o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), utilizado para a elaboração da prestação de contas e o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a tramitação e julgamento da prestação de contas.

Cabe à Justiça Eleitoral analisar e julgar, no prazo de até cinco anos, as prestações de contas anuais dos partidos políticos. No TSE, antes de serem julgadas, as contas são examinadas pelo corpo de servidores e colaboradores da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa), que verificam a regularidade quanto à origem e à aplicação dos recursos declarados pelos diretórios nacionais.

Após o batimento das informações de relatórios de gastos, extratos bancários, notas fiscais eletrônicas, recibos de doação, cheques e demais documentos, os técnicos elaboram um parecer conclusivo, que, somado ao parecer do Ministério Público Eleitoral, pode servir de fundamento para a decisão do ministro relator.

Ao verificar a regularidade das contas, o órgão competente da Justiça Eleitoral pode tomar uma das seguintes decisões: pela aprovação das contas; pela aprovação com ressalvas; pela desaprovação; e pela não prestação, este último, no caso de certificada a ausência das contas.

No caso de inadimplência do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 30 da Resolução TSE nº 23.604/2019, o partido poderá, a qualquer momento, apresentar as contas, para regularizar a omissão, até o prazo do julgamento. Caso as contas sejam julgadas como contas não prestadas, o partido terá de peticionar pela regularização, mas, da mesma forma, apresentando todos os documentos que integram a prestação.

Prestação de contas eleitorais

A prestação de contas eleitoral, por sua vez, é o ato pelo qual os candidatos e os partidos políticos, em todas as suas, apresentam suas contas à Justiça Eleitoral, com a indicação detalhada dos valores arrecadados e aplicados durante a campanha.

O objetivo é garantir a transparência e a legitimidade dos recursos utilizados para o financiamento das campanhas eleitorais, com o objetivo de coibir o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos acumulados, bem como preservando a igualdade de condições na disputa eleitoral.

Todos os candidatos – incluindo vices, suplentes e aqueles que desistirem da candidatura – e os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais devem prestar contas dos recursos empenhados nas campanhas eleitorais. As regras de arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas eleitorais em 2020 estão previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019.

A Lei nº 9.504/1997 exige que candidatos e partidos políticos encaminhem à Justiça Eleitoral, relatórios financeiros de campanha a cada 72 horas, contados da data de recebimento de doação financeira. Nessa oportunidade, além da doação recebida, o TSE divulga os gastos que estejam registrados na prestação de contas por ocasião do recebimento do relatório financeiro. Por sua vez, os órgãos partidários em todas as suas esferas, sem prejuízo da prestação de contas anual, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência. O órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral; o estadual ou distrital, ao respectivo tribunal regional eleitoral; e o órgão nacional, ao TSE.

Os partidos políticos e os candidatos devem apresentar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral em até 72 horas contadas do recebimento.

Para as Eleições 2020, de 21 a 25 de outubro, partidos e candidatos deverão entregar os relatórios parciais, contendo o registro da movimentação financeira ou estimável em dinheiro desde o início da campanha até o dia 20 de outubro. A obrigação também se aplica para candidatos e partidos que não arrecadaram recursos ou realizaram gastos eleitorais.

Já as prestações de contas finais referentes ao primeiro e ao segundo turno de todos os candidatos e partidos políticos deverão ser entregues até 15 de dezembro de 2020.Todos os prazos de entrega das contas eleitorais estão previstos no novo Calendário Eleitoral de 2020.

Após a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os dados no Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) e determinará a imediata publicação em edital. Após a publicação, qualquer partido político, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas, no prazo de três dias.

As prestações de contas são analisadas pelo respectivo órgão da Justiça Eleitoral e após o parecer conclusivo, os autos são submetidos a parecer do Ministério Público Eleitoral. Concluída a análise, a Justiça Eleitoral realizará o julgamento da prestação de contas, decidindo pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, caso sejam verificadas falhas que não comprometam a regularidade; pela desaprovação, quando forem constatadas falhas que comprometam sua regularidade; ou pela não prestação, se houver omissão ou não forem apresentadas as informações e os documentos obrigatórios, entre outros. As decisões sobre os julgamentos das prestações de contas devem ocorrer até 12 de fevereiro de 2021.

Ao candidato, as contas eleitorais julgadas como não prestadas acarretarão o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, impossibilitando que o eleito seja diplomado pela Justiça Eleitoral.

Já o partido político poderá perder o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário e do FEFC, além da suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão com trânsito em julgado.

Em caso de desaprovação, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público, para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990, que trata da abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou ainda utilização indevida dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

No caso de haver indício de apropriação – pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função – de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, uma cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime, cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.

Fonte: TSE (Tribunal Superior Eleitoral)

Por: da Redação

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