Marketing eleitoral: o que pode e o que não pode

Desde o último dia 27, iniciou no Brasil a campanha para as eleições de novembro, que irão escolher o prefeitos e vereadores de cada município. A partir de 9 de outubro, começa também a propaganda de rádio e TV. Além do horário eleitoral, os candidatos podem e já estão usando suas redes sociais para divulgar suas ideias e atingir seu eleitorado.

Outra maneira de propagar seu programa de governo e conquistar o voto é por meio dos cabos eleitorais. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cada candidato pode ter o equivalente a 1% do eleitorado em número de cabos eleitorais. Nos municípios com mais de 30 mil eleitores, é permitido adicionar um cabo a mais para cada mil eleitores que excederem os 30 mil.

Em relação ao investimento dos candidatos, é preciso ficar atento ao teto de gastos permitido pela Justiça Eleitoral. Cada cidade tem um limite diferente para cada cargo. O limite mínimo fixado nas cidades com menos de 10 mil eleitores é de R$ 108 mil para candidatos a prefeito e R$ 10,8 mil para candidatos a vereador, valores que podem ser consultados por meio da plataforma DivulgaCandContas (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/) do TSE.

O candidato ainda poderá usar de recursos próprios para financiar sua campanha, desde que que não ultrapasse 10% do limite previsto para o cargo que está concorrendo.

Os bons e velhos santinhos, assim como adesivos para veículos, também continuam permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.

Segundo o TSE, qualquer material impresso deve estar com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Bandeiras também estão permitidas em vias públicas, desde que não prejudiquem o trânsito de cada cidade. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre 8 e 22 horas desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

São permitidas também até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide, devendo obrigatoriamente constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, segundo art. 43 da Lei nº 9.504/97.

Estão proibidos pela Justiça Eleitoral o uso de outdoors, telemarketing, envelopamento em carros, brindes, showmício, propagandas em bens públicos ou com materiais não fixos como bonecos ou cavaletes.

Por: da Redação

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